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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Medicação na Escola



           É muito comum alguém que indique um “remedinho infalível”, um “chazinho milagroso” ou uma pomada que é “tiro e queda” para curar quaisquer que sejam os problemas, desde uma simples dor de cabeça, um hematoma ou até mesmo uma gripe ou doença mais grave.  Porém, receitar ou recomendar medicamento sem indicação médica, além de arriscado, pode ser ilegal.
         Por isso, as escolas devem estar cada vez mais conscientes de seu papel, longe da medicação. As normas são bem semelhantes na maioria das regiões, sendo que cada Estado regula o assunto por meio da Vigilância Sanitária. Em são Paulo, a Resolução estadual de 2002 proíbe qualquer tipo de automedicação nas escolas. Até a homeopatia precisa de prescrição médica.  As escolas que burlarem as regras podem ser multadas pela Vigilância Sanitária – o valor varia de R$ 133 a R$ 4,7 mil. A instituição não deve ter medicamentos, a não ser aqueles trazidos pelos pais que são destinados a alunos que comprovem a necessidade da medicação por meio da receita médica. Sendo assim, a escola não pode ministrar nem os tão conhecidos analgésicos e antitérmicos sem que haja a prescrição médica. Caso o aluno se sinta mal, os pais ou responsáveis devem ser chamados para retirar a criança. Em situações mais graves e emergenciais, o estudante deve ser encaminhado diretamente a um hospital. Isto porque a prescrição de remédios é um ato médico exclusivo.
         Não se pode arriscar! Uma substância errada pode causar reações, como choque anafilático, ou até matar. Além de que, muitas vezes, ministrar analgésicos e antitérmicos pode mascarar o real motivo da febre e dor.
         Vamos, então, evitar a medicação das crianças na escola. Caso seu filho apresente febre, dor ou qualquer outro sintoma, procure um médico e evite enviá-lo à escola nestas condições.


Talvez seja um caminho para que possamos ter uma segurança quanto a como agir no caso de medicar uma criança na instituição de ensino:


EXPERIÊNCIA DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE SANTA CATARINA EM 2003

Rua Felipe Schmidt, 315 - Sala 801 – Centro WebSite: http://www.coren-sc.gov.br/
Cep 88010-000 – Florianópolis – SC e-mail: corensc@yadata.net
Fone/Fax (048)224-9091 Assessora Técnica: lidvinahorr@yadata.net

PARECER COREN-SC Nº 013/AT/2003
Assunto: Administração de medicamentos para crianças e adolescentes de creches e escolas.

Da Justificativa

           O Departamento de Saúde Pública da Prefeitura Municipal de (....) e o Programa (...), através do Of. Nº038/2003, de 18/03/03, solicitam parecer técnico ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN-SC) acerca das seguintes questionamentos:
*a) O uso de qualquer medicação deverá ser feito mediante receita médica, mesmo antitérmicos, quando nestes estabelecimentos?;
*b) De quem é a responsabilidade de administrar a medicação? Professora? Diretora? Outro?;
*c) A professora ou diretora deverão ser treinadas para esta prática ou há necessidade de contratar um profissional de enfermagem para esta função?

Da Fundamentação
         
          Com a intenção de contextualizar a problemática, faremos uma rápida reflexão sobre a administração de medicamentos e sobre os campos de atuação da Enfermagem, na tentativa de compreender e ampliar o tema que se apresenta.
          Medicamentos são substâncias com diferentes propriedades físico-químicas, usadas, entre outras, com finalidade diagnóstica, de tratamento e de prevenção de doenças. Além dos efeitos terapêuticos, e dependendo do receptor, os medicamentos podem provocar reações adversas, ou seja, efeitos colaterais, reações alérgicas e nocivas. A administração de medicamentos pode dar-se por diferentes vias (oral, sublingual, parenteral, retal, nasal e outras), dependendo da droga e do efeito desejado. O conhecimento sobre a ação dos medicamentos, da finalidade e dos seus efeitos colaterais, sobre a dosagem e os horários da administração constitui-se fator importante para a obtenção dos efeitos desejados e a prevenção dos maléficos. Além disto, é preciso estar atento e saber interpretar os sinais e sintomas apresentados pela pessoa que vai receber a medicação.
          No que se refere à atuação da Enfermagem, faz-se necessário lembrar que os cenários são múltiplos, ou seja, onde o ser humano sadio ou doente se encontra: no domicílio, na comunidade, nas clínicas, nos ambulatórios, nas creches, nas escolas, nos hospitais, nas fábricas e outros. Atua, em todos estes campos, na promoção da saúde, perpassando pela prevenção, recuperação e educação da saúde, indo, portanto, muito além da administração de medicamentos. Afirmamos, assim, que as creches e escolas constituem-se excelentes campos de atuação da Enfermagem com vistas á promoção e educação da saúde, abrangendo as crianças, os pais e professores.

O uso de qualquer medicação deverá ser feito mediante receita médica, mesmo antitérmico, quando nestes estabelecimentos?

          Entendemos que, comumente, é o médico o profissional habilitado para realizar o diagnóstico e, consequentemente, prescrever a medicação em qualquer situação, caso contrário, fica caracterizada a automedicação. Assim, antes de se pensar na administração de antitérmicos, há um diagnóstico a ser feito, pois a febre pode ser sintoma de diferentes doenças. Não se pode comparar o ambiente domiciliar com o de uma creche ou escola, pois o primeiro, é privado/particular, onde a responsabilidade recai sobre os pais ou responsáveis, enquanto que o segundo é institucional/público, onde os responsáveis são os dirigentes. Se uma mãe ministra medicamentos a seus filhos em casa, sem prescrição médica, a diretora, a professora, o profissional de Enfermagem não deve assumir tal responsabilidade numa escola ou creche. Para diminuir os riscos às crianças e as responsabilidades dos profissionais, é possível, no entanto, criar e adotar um protocolo/uma rotina específica, aprovado (a) pela instituição maior, no caso, a própria Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando em que situações e quais medicamentos possam ser administrados às crianças.

De quem é a responsabilidade de administrar a medicação? Professora? Diretora? Outros?

           Uma escola ou creche constitui-se uma organização formal com vistas ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Para dar conta desta atividade, recursos materiais e humanos específicos são organizados. Em se tratando de saúde numa escola/creche, parece-nos importante que existam profissionais da área, não apenas para administrar medicamentos, mas para fazer a educação em saúde, como já afirmamos anteriormente. Por outro lado, dependendo da medicação, a criança precisa ser acompanhada e avaliada para, então, e somente então, ministrar a medicação prescrita.

A professora ou diretora deverão ser treinadas para esta prática ou há necessidade de contratar um profissional de enfermagem para esta função? Cada profissional, como já afirmamos, tem suas funções específicas. Seria justo e prudente que a diretora e as professoras assumissem tal responsabilidade? Quem as treinaria? Quem faria o acompanhamento e a supervisão? Têm as professoras disponibilidade para assumir esta incumbência? A escola ou creche não é campo da saúde pública, responsável pela promoção da saúde como um todo?

           Vemos como melhor alternativa, a escola/creche contar com um profissional da área da Enfermagem de nível médio que se preocupe com a promoção da saúde, não se restringindo à administração de medicamentos, envolvendo as crianças, os pais e professores. Nesta situação, os profissionais de Enfermagem precisam trabalhar com base em planejamento e contar com a orientação e supervisão de Enfermeiro, ou seja, um Enfermeiro poderia ter sob sua responsabilidade várias escolas ou creches onde, junto com o Auxiliar ou Técnico em Enfermagem da respectiva escola/creche, sistematicamente realizasse atividades de promoção da saúde. Agindo desta forma, a Secretaria Municipal de Saúde e o Programa Capital Criança estarão dando ampla cobertura aos munícipes, em especial, às crianças, aos pais e aos professores. Estarão, em outras palavras, mudando concepções, criando hábitos saudáveis e promovendo a saúde.

É o parecer.
Florianópolis, 06 de outubro de 2003.

Lidvina Horr

COREN-SC 1.505 — Asesora Técnica

Parecer aprovado pela Plenária do COREN-SC na 390ª Reunião Ordinária, realizada em 16/10/2003.




Luciane Rosa de Oliveira Dias

Um comentário:

  1. Bom dia,

    Verifiquei que você menciona a Resolução Estadual de 2002. Voce teria condições de informar como conseguir esse resolução completa para consulta? Pesquisei no site http://tc-legis2.bvs.br/leisref/public/home.php que é a base de dados de documentos do governo do Estado de São Paulo, mas não encontrei tal resolução.

    Grato.

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